A Reitoria da UFPR se solidariza e reconhece a legitimidade das reivindicações dos servidores técnico-administrativos que decidiram paralisar as atividades em vista dos ataques que, sem dúvida alguma, o serviço público vem sofrendo nos últimos tempos. A luta pela preservação de direitos conquistados é uma pauta comum a toda a comunidade universitária, especialmente num momento em que, aliados aos atentados a direitos, vemos acontecer pesados arrochos orçamentários contra as universidades e contra a ciência e a tecnologia.
Devemos enfatizar, no entanto, que, em decisão recente (27/10/2016), o Supremo Tribunal Federal determinou que a Administração Pública deve fazer o “corte do ponto” dos servidores grevistas. Essa decisão menciona ainda a possibilidade de compensação de horas, mediante acordo coletivo. Sacramentando essa situação, o governo notificou todo o serviço público federal para tornar obrigatório o cumprimento da decisão do STF (em dezembro de 2016). Por essas razões, lastimavelmente, o panorama da greve dos servidores públicos sofreu uma mudança sensível no plano institucional.
Ainda que discorde de tal decisão e lamente a argumentação jurídica utilizada para embasá-la, é papel da Reitoria alertar que não pode deixar de considerar a determinação do STF a respeito do direito de greve de servidores públicos. Como órgão da administração pública, estamos de mãos atadas quanto a isso. Teremos que cumprir a determinação judicial e administrativa, reiterando nossa solidariedade aos servidores técnico-administrativos e permanecendo em permanente diálogo diante de qualquer nova situação.
Leia a íntegra do parecer da Procuradoria Federal junto à UFPR sobre o direito de greve:
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
GABINETE DOS PROCURADORES PF/UFPR
NOTA n. 00289/2017/GAB/ PROC/PFUFPR/PGF/AGU
NUP: 23075.213137/2017-19
INTERESSADOS: GABINETE DO REITOR DA UFPR
ASSUNTOS: DIREITO DE GREVE
Cuida-se de expediente encaminhado pelo Magnífico Reitor para análise e manifestação acerca de ofício do Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Instituições Federais de Ensino Superior no Estado do Paraná – SINDITEST-PR comunicando que em assembleia geral extraordinária do Sindicato deliberou-se pela deflagração de greve por tempo indeterminado a partir de 10/11/2017 pelas razões expostas no documento.
Considerando as prerrogativas constitucionalmente estabelecidas em face do Art. 131, caput, quanto à natureza consultiva da Advocacia Geral da União, bem como sua função essencial no acompanhamento dos atos da Administração Pública afim de aferir segurança jurídica, emite-se a presente manifestação em face de consulta encaminhada pelo Magnífico Reitor da UFPR sobre os aspectos formais da comunicação/notificação apresentada pelo SINTEST-PR sobre a deliberação de greve por parte dos servidores técnicos.
De início, cumpre dizer que o direito de greve está expressamente previsto na Constituição Federal. Todavia no que toca ao direito de greve de servidores públicos, a norma constitucional definiu que o direito será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (Art. 37, VII). Como se sabe, até o presente momento o poder legislativo não deliberou sobre o tema.
Ante a ausência de atuação do legislador, coube ao poder judiciário manifestar-se acerca das consequências jurídicas incidentes sobre os servidores que aderem a movimento grevista. Nesse sentido, a jurisprudência do STF nos últimos anos evoluiu para estabelecer regras que disciplinam o direito de greve por parte dos servidores públicos.
Em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (27/10/2016), ao julgar o Recurso Extraordinário 693456-RJ, que tinha repercussão geral reconhecida, aquela corte decidiu por maioria de votos que a Administração Pública deve fazer o “corte do ponto” dos servidores grevistas. Portanto, restou agora definitivamente afastada qualquer dúvida da legitimidade do não pagamento a servidores grevistas, bem como o dever de a Administração proceder a esses descontos de ofício, ressalvada a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Por pertinente, trago à baila trecho do voto do Relator, Ministro Dias Toffolli:
[…] a aplicação do art. 7º da Lei nº 7.783/89 – determinada por esta Corte -, que estabelece que a “participação em greve suspende o contrato de trabalho”, induz ao entendimento de que, em princípio, a deflagração de greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Isso porque, na suspensão não há falar em prestação de serviços, tampouco no pagamento de sua contraprestação. Desse modo, os servidores que aderem ao movimento grevista não fazem jus ao recebimento das remunerações dos dias paralisados, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação jurídica de trabalho e, por consequência, da atividade pública.
Com efeito, conquanto a paralisação seja possível, porque é um direito constitucional, ela tem consequências. Esta Corte Suprema já assentou o entendimento de que o desconto dos dias de paralisação é ônus inerente à greve, assim como a paralisação parcial dos serviços públicos imposta à sociedade é consequência natural do movimento. Esse desconto não tem o efeito disciplinar punitivo. Os grevistas assumem os riscos da empreitada. Caso contrário, estaríamos diante de caso de enriquecimento sem causa a violar, inclusive, o princípio da indisponibilidade dos bens e do interesse público. Isso não significa que o legislativo não possa, com a edição de lei regulamentadora, entender por configurar o movimento grevista como hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
É certo que, para o caso do servidor estatutário, não existe propriamente um “contrato de trabalho”. Entretanto, a leitura do dispositivo não impede sua plena adequação e a aplicação de seus efeitos jurídicos indistintamente ao empregado público e ao servidor público (em seu sentido estrito), mesmo porque, para esse último, sua participação no movimento paredista não pode ser considerada como gozo de férias, licença, abono ou compensação.
Podemos concluir, portanto, que se trata de um “afastamento” não remunerado do servidor, na medida em que, embora autorizado pela Constituição Federal, essa não lhe garantiu o pagamento integral de seus proventos. Assim, em razão da ausência de prestação específica do serviço por parte do grevista, os descontos devem ser realizados, sob pena de se configurar, como frisado, hipótese de enriquecimento sem causa.
[…]
Ante o exposto, aderindo à proposta formulada pelo Ministro Roberto Barroso, voto para que seja fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. (Grifo nosso)
Superada a discussão acerca da constitucionalidade do corte de ponto de servidores grevistas, importante ressaltar as disposições do Decreto nº 1.480, de 3 de maio de 1995, o qual estabelece procedimentos a serem adotados pela Administração em casos de paralisações dos serviços públicos federais, nos termos que se seguem:
Art. 1º Até que seja editada a lei complementar a que alude o art. 37, inciso VII, da Constituição, as faltas decorrentes de participação de servidor público federal, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em movimento de paralisação de serviços públicos não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de:
I – abono;
II – compensação; ou
III – cômputo, para fins e contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por base.
Art. 2º Serão imediatamente exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou de funções gratificadas constantes da relação a que alude o artigo precedente.
Art. 3º No caso em que a União, autarquia ou fundação pública for citada em causa cujo objeto seja a indenização por interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços desenvolvidos pela Administração Pública Federal, em decorrência de movimento de paralisação, será obrigatória a denunciação à lide dos servidores que tiverem concorrido para o dano.
Parágrafo único. Compete ao Advogado-Geral da União expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Destaques acrescidos)
Verifica-se que o regulamento estabelece que as faltas decorrentes de participação de servidor público federal em movimento de paralisação dos serviços não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de abono, compensação ou cômputo de tempo de serviço e de qualquer vantagem que o tenha por base (art. 1°).
No entanto, impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal ressalvou que não será toda ou qualquer situação que se veda a compensação, como disposto no Decreto n° 1.480/1995, conforme já apontado acima:
(…)
“A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. (Recurso Extraordinário 693456-RJ)
De outro lado, vale registrar que a Advocacia-Geral da União, em razão da relevância da matéria e de risco de recalcitrância de órgãos da Administração Pública Federal em adotar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal para situações que envolvam greve no serviço público, emitiu o PARECER N. 004/2016/CGU/AGU, em 30/11/2016, fixando a orientação jurídica para a atuação dos órgãos públicos, o qual foi adotado pela Advogada-Geral da União, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e aprovado pelo Presidente da República, tornando-se, portanto, vinculante para toda a Administração Pública Federal.
Para o caso em exame, alguns pontos merecem destaque:
V.2. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REALIZAR O DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO
Por oportuno, trago as conclusões do referido parecer:
“72. Estas são as razões pelas quais se assevera que a Administração Pública Federal deve observar, respeitar e dar efetivo cumprimento à decisão do Supremo,no julgamento do Recurso Extraordinário n. 778.889/PE, Relator Ministro Dias Toffoli. Em razão dessa decisão e dos fundamentos apresentados neste parecer,encaminhamos as seguintes conclusões:
À luz do exposto acima e da legislação de regência, passa-se, portanto, à análise do documento apresentado pela entidade sindical que informa a deflagração de movimento grevista a partir de 10/11/2017 pelas razões lá expostas. Nesse sentido, diante da comunicação realizada à direção máxima da UFPR, cabe tão somente a esta Procuradoria Federal apontar para a necessidade de cumprimento do disposto no PARECER N. 004/2016/CGU/AGU. Lembrando que o referido parecer foi aprovado pelo Presidente da República, e portanto, é vinculante para toda a Administração Pública Federal.
Por fim, no que tange à tradicional discussão acerca dos limites da autonomia universitária, fixada constitucionalmente no Artigo 207 da Constituição Federal (“as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial…”), resta evidente que a questão envolve matéria de âmbito nacional definida em caráter amplo para todo serviço público inexistindo margem para a adoção de tal princípio para afastar a repercussão geral definida pela Corte Constitucional ou mesmo o entendimento da AGU aprovado pela Presidência da República.
Pelo exposto, oriento à Administração da UFPR que em caso de ausência de servidores públicos em razão do exercício do direito de greve deve ser efetuado o corte do ponto, seja em razão da decisão do STF (Recurso Extraordinário 693456-RJ, com repercussão geral reconhecida), seja em razão do disposto no PARECER N. 004/2016/CGU/AGU também vinculante para toda Administração Pública Federal.
Essa manifestação é exarada com lastro nos artigos 37 e 38 da Lei 13.327/2016, na Lei Complementar 73/93 e nos artigos 131 e 133 da Constituição da República.
Curitiba, 10 de novembro de 2017.
Tiago Alves da Mota
Procurador Federal
Procurador-Chefe da PF-UFPR
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 23075213137201719 e da chave de acesso 7b651a9b
Documento assinado eletronicamente por TIAGO ALVES DA MOTA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 88302989 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): TIAGO ALVES DA MOTA. Data e Hora: 10-11-2017 16:17. Número de Série: 1301430773528419850. Emissor: AC CAIXA PF v2.
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